Por uma condição cronicamente altruística, a enfermagem sempre teve o papel social de ajudar.
Faz-se necessário o entendimento que, com a profissionalização das atividades da enfermagem, houve também o aumento da responsabilidade legal dos nossos atos, sobretudo no que tange às nossas “avaliações” através de ferramentas como WhatsApp, e-mails ou qualquer tipo de formalização (por foto e/ou descritivo simples) em que se deve aplicar a Sistematização da Assistência de Enfermagem e não uma opinião de imediato.
A Sistematização da Assistência em Enfermagem (SAE), composta pelas etapas de Coleta de dados, diagnósticos de enfermagem, planejamento, implementação e avaliação de enfermagem, regimentada pela decisão do Conselho Federal de Enfermagem n 001/20001, traz a responsabilidade do Enfermeiro em todos os âmbitos de sua atuação. E enquanto especialidade, ampliamos este espectro com as “Diretrizes éticas para o exercício da estomaterapia” 2.
Para além dos órgãos de regulamentação específicos da enfermagem, somos protegidos, mas também podemos ser autuados em outras esferas, como a civil e a criminal. Um destes cenários é a aplicação do código de defesa do consumidor (CDC).
Inicialmente, para que se possa aplicar as regras do CDC3, é necessário que se estabeleça uma relação de consumo, que se encaixa de forma simples na atuação do Estomaterapeuta. Para que se configure esta relação, precisa-se apenas do reconhecimento de três eixos: o cliente, o fornecedor e o serviço ou produto. Em termos práticos, os três pilares que definem relação de consumo na práxis do Estomaterapeuta são:
Consumidor
É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (Ex: O paciente)
Fornecedor
É toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de produtos. (Ex: O Estomaterapeuta)
Serviço ou produto
É qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista. (Ex: O serviço prestado pelo Estomaterapeuta)
Sempre será necessário lembrarmo-nos de que para além da genuína intenção de auxiliar alguém através da análise imediata de registro, foto e/ou relatos clínicos parciais, há uma responsabilidade maior, conforme os documentos básicos citados. Desta forma, a atuação do especialista em estomaterapia, para seu respaldo e para a prática direcionada para os critérios de segurança do paciente, devem ser respeitadas e estruturadas. A avaliação clínica será sempre soberana!
Referências:
- Processo de Enfermagem: Guia para a prática. 2 edição. Disponível em: https://portal.coren-sp.gov.br/wp-content/uploads/2010/01/SAE-web.pdf.
- Diretrizes éticas para o exercício da estomaterapia. Disponível em: https://sobest.com.br/wp-content/uploads/2020/10/codigo-de-etica-sobest.pdf.
- Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8078/1990). Disponível em: https://www.consumidor.gov.br/pages/conteudo/publico/102.
Ana Carolina Paula Campos
Enfermeira, com mais de 10 anos na gestão de programas de saúde na Saúde Suplementar.
MBA executivo em administração em clínicas, hospitais e indústrias da saúde -FGV
Especialização em estomaterapia pelas Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de SP
Especialização em enfermagem psiquiátrica e saúde mental pela FMU